Artigo 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 65
O funcionário que tiver de interromper o exercício do cargo, por estar à disposição do governo federal ou municipal, considerar-se-á simplesmente afastado, independente de pedido de licença, devendo comunicar o fato ao chefe a que estiver diretamente subordinado.