Artigo 51, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 51
O não comparecimento deixará de ser considerado falta quando motivado por:
a
serviço público obrigatório;
b
trabalho externo ou comissão;
c
casamento do funcionário, até 8 dias;
d
falecimento de cônjuge ou parente, até o 2º grau, pelo mesmo prazo;
e
moléstia comprovada.
§ 1º
Nos casos das letras a, b e c, o funcionário deverá, com a necessária antecedência, dar conhecimento do motivo, por escrito, ao respectivo chefe; no caso da letra d, até o segundo dia de seu comparecimento à repartição, justificará a ausência, podendo ser exigida a necessária prova, a critério do chefe de serviço.
§ 2º
O não comparecimento, na forma deste artigo e de seu parágrafo 1º, será anotado pelo encarregado de fiscalizar o ponto, para que não dê lugar a desconto algum de vencimento e de tempo de serviço.