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Artigo 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 73

Verificando-se as hipóteses dos ns. 1, 2 e 3 do artigo anterior, o afastamento será determinado por despacho do Governador do Estado; nos casos do n. 4, dar-se-á automaticamente, a partir da data em que o funcionário assumir o cargo em que tenha sido comissionado.

Art. 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938