Artigo 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 73
Verificando-se as hipóteses dos ns. 1, 2 e 3 do artigo anterior, o afastamento será determinado por despacho do Governador do Estado; nos casos do n. 4, dar-se-á automaticamente, a partir da data em que o funcionário assumir o cargo em que tenha sido comissionado.