Artigo 155, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 155
A cada funcionário será fornecida uma carteira de serviço público, com a transcrição de seus assentamentos.
§ 1º
A carteira valerá como prova de identidade, devendo para isso conter questionário, que atenda aos requisitos legais, e ser preenchida e autenticada pelo Serviço de Identificação, mediante o pagamento de metade das taxas exigidas por lei.
§ 2º
Estes questionários, com retratos e sinais digitais, constarão de três vias, que deverão instruir, respectivamente, a carteira do funcionário e suas fichas na Secretaria e no Serviço de Identificação.
§ 3º
No interior do Estado, o serviço será feito pela autoridade policial local, a quem se remeterão as mencionadas vias para serem preenchidas.