JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 33

As listas de classificação para promoções serão organizadas nas Secretarias ou departamentos autônomos, em que ocorrerem as vagas, pelos Secretários de Estado e diretores dos departamentos, com a colaboração dos chefes de serviço e de seção, em maio e novembro de cada ano.

Art. 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938