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Artigo 81, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 81

O funcionário afastado para exercer, em comissão, cargo federal, estadual ou municipal perderá a totalidade dos vencimentos:

a

se o cargo em que se der a comissão for remunerado;

b

nos casos expressos em lei.

Art. 81, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938