Artigo 81, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 81
O funcionário afastado para exercer, em comissão, cargo federal, estadual ou municipal perderá a totalidade dos vencimentos:
a
se o cargo em que se der a comissão for remunerado;
b
nos casos expressos em lei.