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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 4º

Os funcionários públicos do Estado de Minas Gerais dividem-se em duas categorias: administrativos e técnicos, com a classificação constante dos quadros a serem organizados.

Parágrafo único

- Na elaboração dos novos quadros se adotará, em todas as repartições, a mesma nomenclatura para os cargos de carreira e igual remuneração para os de funções equivalentes.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938