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Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 113

O funcionário terá direito aos adicionais somente a partir da data em que forem feitas as provas acima indicadas.

Parágrafo único

- Esses adicionais serão computados na aposentadoria, nos termos do artigo 86.

Art. 113, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938