Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 113
O funcionário terá direito aos adicionais somente a partir da data em que forem feitas as provas acima indicadas.
Parágrafo único
- Esses adicionais serão computados na aposentadoria, nos termos do artigo 86.