Artigo 62 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 62
A data do início da licença por motivo de saúde deverá sempre ser indicada na petição e portaria respectivas.
A data do início da licença por motivo de saúde deverá sempre ser indicada na petição e portaria respectivas.