Artigo 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 82
Dar-se-á aposentadoria aos funcionários, compulsoriamente e a pedido.
§ 1º
Compulsoriamente, nos seguintes casos:
a
quando o funcionário completar 68 anos de idade;
b
quando sofrer de moléstia contagiosa grave ou incurável;
c
quando ocorrer a hipótese do art. 75.
§ 2º
A pedido, nos seguintes casos:
a
por invalidez provada para o exercício do cargo;
b
por invalidez resultante de acidente ocorrido no serviço ou em razão de seu desempenho.