JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 42

O funcionário que substituir outro terá direito a uma gratificação que complete os vencimentos do cargo do substituído, nos seguintes casos:

a

quando o funcionário substituído estiver, em comissão, no exercício de outro cargo;

b

quando estiver de licença, com perda de vencimentos;

c

quando se achar afastado do serviço, por mais de 30 dias, nos termos do art. 72, n.5.

Parágrafo único

- Nos demais casos, o funcionário substituto não terá acréscimo de vencimentos, mas seus serviços serão considerados quando se organizarem as listas de promoções.

Art. 42, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938