Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 38
A inclusão numa lista de merecimento não confere ao funcionário o direito de nela permanecer.
A inclusão numa lista de merecimento não confere ao funcionário o direito de nela permanecer.