Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A primeira investidura em cargo público de carreira efetuar-se-á mediante concurso de provas ou de títulos.
§ 1º
Consideram-se de carreira:
a
os funcionários administrativos que no respectivo quadro obedecem a uma classificação seriada, como de praticante a chefe de seção;
b
os funcionários do quadro técnico que a lei expressamente determinar.
§ 2º
Nos Grupos Escolares e nas Coletorias Estaduais, embora não sendo cargos de carreira, o acesso se dará de estagiária a professora e de escrivão a coletor, ainda que os grupos e as coletorias sejam de classes diferentes.