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Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 24

A autoridade que der posse ao nomeado ou efetivado, sem as formalidades dos artigos 22, 23 e 27, pagará ao erário público os vencimentos que o empossado dele receber. A nomeação ou efetivação ficará automaticamente cassada.

Art. 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938