Artigo 130 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 130
Está também sujeito à pena de demissão o funcionário da segurança pública que violar o disposto no art. 119.
Está também sujeito à pena de demissão o funcionário da segurança pública que violar o disposto no art. 119.