Artigo 144 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 144
A juízo do presidente do processo, poderá o prazo para defesa ser prorrogado por mais 10 dias.
A juízo do presidente do processo, poderá o prazo para defesa ser prorrogado por mais 10 dias.