Artigo 153, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 153
O assentamento do pessoal registrará: idade, estado civil, data da nomeação, promoções, comissões, licenças, faltas ao serviço, elogios, penalidades, o histórico, enfim, da carreira do funcionário.
§ 1º
Os diretores ou chefes de serviço serão responsáveis pela organização desses assentamentos.
§ 2º
Nos assentamentos só se anotarão as penalidades impostas ao funcionário pelo Governador do Estado, Secretários de Estado, Chefe de Polícia e Procurador Geral do Estado.