Artigo 145 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 145
O presidente poderá ordenar ex-officio ou a requerimento das partes quaisquer diligências esclarecedoras dos fatos alegados, desde que não sejam puramente protelatórias.
Parágrafo único
- Sendo necessário, poderá ser requisitado o auxílio da polícia técnica.