Artigo 109, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 109
São permitidas as consignações em folha:
a
quando previstas em lei;
b
para pagamento de penalidades impostas por inobservância de leis e regulamentos administrativos;
c
para amortização ou pagamento de alcance devidamente apurado;
d
para amortização ou pagamento, à fazenda estadual, de custas, multa ou indenização em virtude de sentença passada em julgado.