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Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 61

A licença será concedida com todos os vencimentos, no caso da letra a do art. 55; dá direito à metade dos vencimentos, no caso da letra b, até um ano; e será sem vencimento algum no que exceder de um ano e na hipótese da letra c, do mesmo artigo.

Art. 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938