Artigo 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 79
O funcionário afastado nos casos do art. 72, ns. 1 e 5, perceberá vencimentos integrais.
O funcionário afastado nos casos do art. 72, ns. 1 e 5, perceberá vencimentos integrais.