Artigo 103 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 103
As garantias da estabilidade são relativas ao cargo efetivo, não se referindo ao que o funcionário exercer em comissão ou confiança.
Parágrafo único
- São considerados de confiança todos os cargos cuja função entender com a direção e execução do programa político-administrativo do governo, como sejam: Secretários de Estado, Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado, advogados do Estado, funcionários de gabinete, assistentes, diretores de departamentos, penitenciárias, manicômios, superintendentes, delegados auxiliares e regionais.