Artigo 125 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 125
A pena de repreensão será imposta por portaria fundamentada, que será transcrita no livro de ponto e consistirá em advertência ao funcionário que reincidir nas faltas por que tenha sido admoestado.