Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 46
Determinada a prorrogação do expediente, nos termos do artigo anterior, nenhum funcionário a ela se poderá eximir.
Determinada a prorrogação do expediente, nos termos do artigo anterior, nenhum funcionário a ela se poderá eximir.