Artigo 64 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 64
São competentes para conceder licença:
a
o Governador do Estado, até dois anos;
b
os Secretários de Estado, até quatro meses.
São competentes para conceder licença:
o Governador do Estado, até dois anos;
os Secretários de Estado, até quatro meses.