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Artigo 106, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 106

É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, nos termos da legislação federal.

§ 1º

Da inobservância deste artigo decorre, para o funcionário nele incurso, a exoneração, de plano, de todos os cargos e funções do Estado.

§ 2º

Quando se tratar de acumulação de cargos estipendiados pelo Estado, uma vez provada a boa fé, será o funcionário mantido no cargo em que servir há mais tempo e obrigado a devolver, na forma da lei, a remuneração indevidamente recebida.

Art. 106, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938