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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 15

Em ata assinada pela junta examinadora, os candidatos são declarados habilitados ou inabilitados, sendo vedado conferir-lhes qualquer nota ou grau que estabeleça distinção entre eles.

Parágrafo único

- Será publicada no órgão oficial do Estado somente a relação dos candidatos habilitados, organizada em ordem alfabética.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938