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Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 86

São contados para os efeitos da aposentadoria os adicionais de 2% do art. 111, relativos aos filhos menores do funcionário aposentado, existentes na época da aposentadoria.

Parágrafo único

- Os adicionais serão descontados à medida que os filhos menores do funcionário aposentado, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo a idade constante do artigo 111.

Art. 86, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938