Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 86
São contados para os efeitos da aposentadoria os adicionais de 2% do art. 111, relativos aos filhos menores do funcionário aposentado, existentes na época da aposentadoria.
Parágrafo único
- Os adicionais serão descontados à medida que os filhos menores do funcionário aposentado, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo a idade constante do artigo 111.