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Artigo 162, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 162

Será organizado, em cada Secretaria de Estado e nos departamentos autônomos, o quadro nominal dos respectivos funcionários, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º

A relação nominal dos funcionários se fará por município e, dentro da classificação, atenderá à ordem alfabética.

§ 2º

Na organização dos quadros não será permitida promoção de funcionários.

Art. 162, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938