Artigo 146 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 146
Do inquérito constará sempre a folha de serviço do funcionário acusado, requisitada, para tal fim, à seção competente.
Do inquérito constará sempre a folha de serviço do funcionário acusado, requisitada, para tal fim, à seção competente.