Artigo 147 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 147
Findo o prazo para a defesa e terminadas as diligências, será dada vista do processo, por três dias, ao advogado do Estado que, em relatório sucinto, opinará sobre a procedência da acusação e se é cabível a pena de demissão.