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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 26

O funcionário nomeado ou transferido é obrigado a tomar posse dentro de 30 dias, salvo prorrogação por motivo justo, que não excederá a prazo idêntico, sob pena de ficar o ato sem efeito.

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938