Artigo 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 126
A pena de multa será imposta de acordo com as leis ou regulamentos que expressamente as criaram.
A pena de multa será imposta de acordo com as leis ou regulamentos que expressamente as criaram.