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Artigo 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 60

O funcionário licenciado por motivo de moléstia não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira proventos, sob pena de se considerar cassada a licença e de ser processado por abandono do cargo.

Art. 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938