Artigo 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 60
O funcionário licenciado por motivo de moléstia não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira proventos, sob pena de se considerar cassada a licença e de ser processado por abandono do cargo.