Artigo 95 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 95
Compete privativamente ao Governador do Estado conceder e determinar a aposentadoria do funcionário, expedindo-se em seguida o respectivo título, do qual deverão constar o dispositivo legal em que se fundar, o tempo de serviço público do funcionário aposentado e os vencimentos a que terá direito.