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Artigo 95 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 95

Compete privativamente ao Governador do Estado conceder e determinar a aposentadoria do funcionário, expedindo-se em seguida o respectivo título, do qual deverão constar o dispositivo legal em que se fundar, o tempo de serviço público do funcionário aposentado e os vencimentos a que terá direito.

Art. 95 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938