Artigo 118, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 118
É terminantemente vedado ao funcionário, além das proibições constantes de outras leis e regulamentos:
a
tratar dentro da repartição de assunto ou ocupação estranhos a seu cargo;
b
atender a qualquer pessoa dentro ou fora da sala de trabalho, durante o expediente, quando não for esta a sua função;
c
incluir na folha de pagamento o nome de funcionários suspensos do exercício do cargo (art. 127) e dos que estejam ilegalmente fora do exercício ou à disposição do governo federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Estado;
d
deixar de observar ou cumprir ordens ou instruções sobre o serviço, constantes de leis, atos, regulamentos, portarias ou recomendações;
e
desacatar os superiores hierárquicos por gestos, palavras e atos; maltratar os colegas por gestos, palavras e atos;
f
usar de linguagem ofensiva ou injuriosa, nos despachos, pareceres ou informações;
g
dar informações ou pareceres manifestamente inexatos;
h
dar informações ou pareceres manifestamente inexatos, de que resulte prejuízo para o Estado ou terceiro;
i
deixar de consignar na folha de pagamento mensal as faltas dos funcionários;
j
deixar de legalizar a licença, no caso do art. 52;
l
faltar reiteradamente ao serviço ordinário ou extraordinário;
m
faltar trinta dias seguidos ao exercício de suas funções, inclusive os domingos, feriados e dias de ponto facultativo;
n
faltar, durante três meses consecutivos, mais de 15 dias cada mês, ainda que intercalados;
o
retirar livros, processos, documentos, sem autorização escrita da autoridade competente e a necessária assinatura no livro de carga;
p
retirar papéis ou objetos da repartição;
q
quebrar o sigilo de ofício, entendendo-se como tal a divulgação de fatos de que tenha tido conhecimento em razão de sua função, máxime quando essa divulgação for proibida por lei ou puder ocasionar prejuízo à administração;
r
adulterar ou sonegar processos, documentos, termos, livros, fichas ou assentamentos;
s
realizar contrato com o Estado com fins lucrativos, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
t
valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
u
incitar companheiros à cessação coletiva ou parcial do trabalho;
v
promover, organizar, dirigir ou fazer parte de sociedade de qualquer espécie, cuja atividade se exerce no sentido de subverter a ordem política e social.