Artigo 106, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 106
É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, nos termos da legislação federal.
§ 1º
Da inobservância deste artigo decorre, para o funcionário nele incurso, a exoneração, de plano, de todos os cargos e funções do Estado.
§ 2º
Quando se tratar de acumulação de cargos estipendiados pelo Estado, uma vez provada a boa fé, será o funcionário mantido no cargo em que servir há mais tempo e obrigado a devolver, na forma da lei, a remuneração indevidamente recebida.