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Artigo 77 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 77

Ocorrendo a primeira hipótese da letra c do artigo anterior, deverá o laudo assinalar o tempo que for julgado necessário para a cura.

Art. 77 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938