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Artigo 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 57

As licenças, nos casos das letras a e c do art. 55, serão requeridas antes e, no caso da letra b, deverão ser legalizadas no prazo de trinta dias.

Art. 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938