Artigo 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 57
As licenças, nos casos das letras a e c do art. 55, serão requeridas antes e, no caso da letra b, deverão ser legalizadas no prazo de trinta dias.