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Artigo 97 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 97

Para o cálculo dos vencimentos dos funcionários que perceberem percentagens ou gratificações, isoladas ou reunidas ao ordenado fixo, tomar-se-á por base a média das percentagens ou comissões vencidas nos três exercícios anteriores ao pedido de aposentadoria, ou do despacho que ex-officio a determinar.

Art. 97 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938