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Artigo 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 39

A antigüidade, para os efeitos da promoção, será determinada pelo tempo de serviço, que se apurar para o funcionário, desde que iniciou o exercício da função pública, não descontadas as faltas referidas no art. 51.

Art. 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938