Artigo 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 39
A antigüidade, para os efeitos da promoção, será determinada pelo tempo de serviço, que se apurar para o funcionário, desde que iniciou o exercício da função pública, não descontadas as faltas referidas no art. 51.