JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O candidato inabilitado em um concurso, seja de provas ou de títulos, não poderá inscrever-se em outro senão depois de decorrido um ano.

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938