Artigo 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 96
Os vencimentos da aposentadoria serão calculados, tomando-se por base os do cargo em cujo exercício estiver o funcionário, ressalvadas as exceções do art. 100.