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Artigo 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 96

Os vencimentos da aposentadoria serão calculados, tomando-se por base os do cargo em cujo exercício estiver o funcionário, ressalvadas as exceções do art. 100.

Art. 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938