Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 66
O funcionário não poderá entrar em gozo de licença antes de publicado o despacho que a tiver concedido e de apresentar a portaria ao serviço competente, observadas as exceções constantes dos arts. 52 e 57.
§ 1º
A data em que o funcionário entrar em licença deverá ser comunicada à autoridade competente.
§ 2º
No caso de indeferimento do pedido de licença, deverá o funcionário, que não se achar em exercício (art. 52), reassumir o cargo dentro do prazo de 10 dias, contados a publicação do despacho, sob pena de ser submetido a processo por abandono do cargo.