Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 18
O concurso realizado em uma das Secretarias de Estado será válido para todos os cargos congêneres das demais Secretarias.
O concurso realizado em uma das Secretarias de Estado será válido para todos os cargos congêneres das demais Secretarias.