Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os funcionários públicos do Estado de Minas Gerais dividem-se em duas categorias: administrativos e técnicos, com a classificação constante dos quadros a serem organizados.
Parágrafo único
- Na elaboração dos novos quadros se adotará, em todas as repartições, a mesma nomenclatura para os cargos de carreira e igual remuneração para os de funções equivalentes.