Artigo 134, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 134
São competentes para impor as penas das letras b, c e d do mesmo artigo:
a
o Governador do Estado, a qualquer funcionário;
b
o Secretário de Estado, a qualquer funcionário de sua Secretaria; o Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado, Diretor da Imprensa Oficial, Diretor de Saúde Pública e os chefes de Departamentos autônomos, aos seus subordinados.