Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em ata assinada pela junta examinadora, os candidatos são declarados habilitados ou inabilitados, sendo vedado conferir-lhes qualquer nota ou grau que estabeleça distinção entre eles.
Parágrafo único
- Será publicada no órgão oficial do Estado somente a relação dos candidatos habilitados, organizada em ordem alfabética.