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Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 82

Dar-se-á aposentadoria aos funcionários, compulsoriamente e a pedido.

§ 1º

Compulsoriamente, nos seguintes casos:

a

quando o funcionário completar 68 anos de idade;

b

quando sofrer de moléstia contagiosa grave ou incurável;

c

quando ocorrer a hipótese do art. 75.

§ 2º

A pedido, nos seguintes casos:

a

por invalidez provada para o exercício do cargo;

b

por invalidez resultante de acidente ocorrido no serviço ou em razão de seu desempenho.

Art. 82, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938