Artigo 156 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 156
As Secretarias farão imprimir, anualmente, o almanaque de seus funcionários, extraído dos assentamentos constantes do cadastro.
As Secretarias farão imprimir, anualmente, o almanaque de seus funcionários, extraído dos assentamentos constantes do cadastro.