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Artigo 156 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 08 de fevereiro de 1938

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Art. 156

As Secretarias farão imprimir, anualmente, o almanaque de seus funcionários, extraído dos assentamentos constantes do cadastro.

Art. 156 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1938